Rau & Advogados - Escritório de Advocacia
Dr. Rau
Contratar um escritório de advocacia é investir na segurança e no sucesso do seu futuro. Com orientação jurídica especializada, você transforma desafios em oportunidades, garantindo que seus direitos sejam protegidos e seus objetivos alcançados. Em um mundo onde as regras mudam constantemente, ter ao seu lado profissionais capacitados faz toda a diferença. Confie em quem entende do assunto e esteja sempre um passo à frente.

RAU & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Nossos serviços
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Cobrança Condominial em Goiânia
Consulta Jurídica Estratégica Condominial
Assessoria Jurídica Imobiliária em Goiânia
Direito do Trabalho em Goiânia
Direito Civil em Goiânia
Somos o melhor Para você
A Rau e Advogados oferece serviços jurídicos especializados em Direito Civil, Trabalho, Imobiliário, Condominial e Recuperação de Créditos. Atuamos preventivamente e em litígios, garantindo resultados rápidos e eficazes, sempre alinhados com a legislação e jurisprudência vigente
Com um histórico de excelência, a Rau e Advogados, liderada pelo Dr. Anderson Rau, utiliza um sistema de Crowdsourcing para ampliar a cobertura de serviços jurídicos. Nossa equipe de advogados especializados assegura atendimento eficiente e personalizado para cada cliente.
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Nossos Valores
Nosso compromisso é construir parcerias sólidas e rentáveis, fundamentadas em resultados eficientes e satisfatórios. Buscamos constantemente a excelência em nossos serviços, priorizando a ética, transparência e uma incessante busca por conhecimento.
Missão
Construir fortes parcerias rentáveis, alicerçadas em resultados eficazes e satisfatórios.
Visão
Se tornar uma referência profissional tanto na qualidade técnica de nossos serviços jurídicos como no atendimento de nossos clientes.
Valores
Ética e Transparência, Busca incessante pelo conhecimento, Compromisso nos Resultados, Meritocracia.
FAQ
dúvidas frequentes
Sim. O condomínio tem o direito de utilizar os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e realizar o protesto das cotas em cartório para incentivar a regularização. No entanto, essa medida deve ser conduzida com assessoria jurídica para evitar alegações de constrangimento ilegal ou danos morais.
Modificações na *fachada* externa do prédio (janelas, sacadas, pintura) são estritamente proibidas para manter a harmonia arquitetônica. A alteração da porta social (voltada para o corredor comum) também exige aprovação unânime em assembleia ou previsão específica no Regimento Interno.
Sim, se prevista na convenção ou aprovada pela própria assembleia, desde que não comprometa a verificação do quórum de votos.
Por deliberação da assembleia, geralmente por maioria simples, conforme o procedimento estabelecido na convenção, já que o Código Civil não detalha esse trâmite.
Depende da origem. Se o vazamento vier da rede vertical (coluna principal/shaft do prédio), a responsabilidade financeira é do condomínio. Se vier da rede horizontal (ramal interno que atende apenas aquele apartamento), o proprietário da unidade de onde parte o vazamento deve pagar o conserto do vizinho de baixo.
Sim, o síndico tem autonomia legal para contratar assessoria jurídica emergencial ou de rotina sem passar por assembleia, exceto se a convenção proibir expressamente.
É possível, mas deve ser formalizado juridicamente. Recomendamos a assinatura de um termo de confissão de dívida com cláusulas de vencimento antecipado e multa penal em caso de novo atraso. Isso garante a blindagem institucional do condomínio caso o devedor descumprha o combinado.
Não automaticamente. A multa por conduta antissocial reiterada (art. 1.337 do Código Civil, até 10 vezes o valor da contribuição) exige deliberação de 3/4 dos demais condôminos, com direito de defesa prévio assegurado ao condômino.
Sim. O inquilino pode votar em assembleias se estiver munido de uma procuração assinada pelo proprietário do imóvel. Ele também pode se candidatar a síndico, já que o Código Civil permite que a gestão seja feita por pessoas que não são donas do imóvel (síndicos profissionais), exceto se a convenção dispor ao contrário.
A convenção sempre prevalece. O regimento interno não pode contrariá-la, nem regular matéria de competência exclusiva da convenção, como a destinação e o uso da unidade privativa.
Não, em regra. O registro só é necessário quando a ata aprova alteração da convenção (que exige averbação) ou quando se precisa de eficácia específica perante terceiros, como comprovar a eleição do síndico para fins de representação judicial.
Apenas se houver cláusula expressa na Convenção assumindo o dever de indenizar. O monitoramento por câmeras ou a presença de porteiros, isoladamente, não geram essa obrigação.
Em regra não, salvo previsão expressa da convenção permitindo.
A assessoria jurídica condominial oferece suporte contínuo focado na blindagem da gestão e na proteção do CPF do síndico. O serviço atua de forma preventiva e contenciosa para evitar processos e reduzir a inadimplência no condomínio. Conheça as principais atividades inclusas no escopo do advogado condominial: 1. Advocacia Condominial Preventiva e Consultiva * Gestão Documental Estratégica: Elaboração e revisão de editais de convocação, atas de assembleia, notificações extrajudiciais, advertências e aplicação de multas regimentais de forma segura. * Pareceres Jurídicos e Compliance: Emissão de pareceres técnicos atualizados com as últimas decisões dos tribunais e do Código Civil. * Segurança em Contratos: Análise, revisão e elaboração de contratos com prestadores de serviços, terceirizadas, construtoras e fornecedores do condomínio. * Atualização de Normas Internas: Revisão e adequação da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno de acordo com a legislação vigente e a LGPD. * Suporte em Assembleias: Assessoria jurídica presencial ou virtual em assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, garantindo a legalidade das deliberações e votações. 2. Atuação Judicial e Contencioso Condominial Quando o conflito não pode ser resolvido de forma amigável, a assessoria jurídica condominial atua na defesa integral dos interesses do condomínio em juízo: * Cobrança Judicial de Inadimplência: Propositura de ações de execução de cotas condominiais atrasadas para recuperação rápida do caixa do condomínio. * Defesa Cível e Trabalhista: Elaboração de contestações, recursos e peças processuais para defender o condomínio contra processos de funcionários, terceirizados ou condôminos. * Representação Legal Completa: Presença de advogados especialistas em audiências judiciais, sustentações orais nos tribunais e diligências administrativas.
Sim. Divulgar a situação financeira por unidade, sem citar nome, no demonstrativo distribuído aos próprios condôminos é entendimento aceito, por se tratar de informação de interesse coletivo restrita ao próprio condomínio.
Sim. Mandatos exigem prazo razoável, e recomenda-se que a validade seja explícita, geralmente vinculada a uma assembleia específica ou a um período definido, já que um mandato genérico e antigo é juridicamente questionável.
Não. A inadimplência restringe apenas o direito de voto (art. 1.335, III, do Código Civil), não o direito de uso e disposição da unidade, incluindo o direito de alugá-la.
Apenas se os medidores forem individualizados. Mesmo assim, o corte deve seguir um rito rigoroso de avisos prévios. Se o fornecimento for coletivo (embutido na taxa única), o corte é proibido por lei, pois viola o direito à dignidade e à saúde básica.
É de 5 anos, ponto já pacificado em julgamento repetitivo do STJ (Tema 949, REsp 1.483.930), com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que trata da prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A contagem começa no dia seguinte ao vencimento de cada prestação, individualmente, não da dívida toda de uma vez.
Em regra, o síndico. Na omissão dele, 1/4 dos condôminos pode convocar (art. 1.350, §1º, do Código Civil).
Custear despesas extraordinárias e emergenciais, evitando rateio extra repentino entre os condôminos.
A "Lei do Silêncio" varia por cidade, mas o direito ao sossego vale 24 horas por dia. O morador incomodado deve registrar o fato no livro de ocorrências. Se o barulho persistir e incomodar mais de uma unidade, o síndico pode aplicar advertência e multa.
Não superior a 2 anos (art. 1.356 do Código Civil).
Não. A possibilidade de o síndico propor ações na defesa dos interesses comuns decorre diretamente do art. 1.348, II, do Código Civil, sem necessidade de autorização prévia da assembleia. A base processual correspondente hoje é o art. 75, XI, do CPC/2015, que manteve a mesma regra de representação do condomínio pelo síndico. Como recomendação prática, e não como exigência legal, é aconselhável comunicar a assembleia por transparência, mesmo sem precisar de autorização prévia.
Não. Condômino é o proprietário da unidade.
Sim, é possível, mas não de forma livre. A negativação é condicionada a dois requisitos: primeiro, precisa de autorização da assembleia, não é decisão unilateral do síndico; segundo, na prática o SPC só aceita a inscrição de um devedor cujo débito já tenha sido levado a protesto em cartório, ou já esteja em cobrança judicial, porque o boleto de condomínio isolado, sem esses passos, não tem certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo por si só. Há entendimento do STJ validando essa negativação quando esses requisitos são cumpridos, no sentido de que não há exigência legal ou regimental que proíba a conduta, e o Judiciário não pode, à míngua de ilegalidade, alterar a vontade da maioria dos condôminos manifestada em assembleia.
A responsabilidade do síndico é do condomínio, exceto em casos de negligência, dolo, má gestão ou omissão que causem prejuízo. Nesses casos, a responsabilidade pode se tornar pessoal, atingindo o patrimônio do síndico.
Depende da convenção. Muitas convenções vedam essa possibilidade para evitar concentração de poder ou conflito de interesse, mas, na omissão da convenção, é permitido.
Para atuar em mediação de conflitos, defesa em processos, assessoria em assembleias, revisão de documentos, cobrança de inadimplência e assessoria jurídica tanto para síndicos quanto para moradores. advogado especialista em Direito Condominial atua na mediação de conflitos, cobrança de inadimplência e assessoria jurídica tanto para síndicos quanto para moradores. A contratação desse profissional visa garantir a segurança jurídica nas decisões e o cumprimento do Código Civil.
Graças ao Código de Processo Civil (Art. 784, X), a cota condominial possui natureza de título executivo extrajudicial. Isso permite que o condomínio inicie a execução judicial imediatamente após o vencimento, embora o prazo prescricional geral para a cobrança dessas dívidas seja de 5 anos.
Não de forma direta. O condomínio pode divulgar o número da unidade (ex: "Apto 701") no balancete financeiro enviado aos moradores, mas nunca expor o nome do proprietário em murais ou áreas comuns, sob risco de processo por danos morais.
Sim, dependendo da conduta específica (injúria, ameaça, lesão corporal, perturbação do trabalho ou do sossego), conforme as circunstâncias do caso.
A dívida condominial é obrigação propter rem, isto é, segue o imóvel. Em regra cabe a quem detinha a propriedade até a retomada, mas a unidade pode ser executada para satisfazer o crédito independentemente do titular atual.
Não. Toda multa aplicada deve garantir o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. O morador penalizado tem o direito de recorrer da decisão na assembleia subsequente.
Pela Lei do Inquilinato (arts. 22 e 23), as despesas ordinárias (manutenção, salários, consumo das áreas comuns) cabem ao locatário. As extraordinárias (obras estruturais, fachada, fundo de reserva, indenizações trabalhistas anteriores à locação) cabem ao locador, salvo cláusula contratual em contrário.
Pelo menos uma assembleia geral ordinária por ano (art. 1.350 do Código Civil). Assembleias extraordinárias podem ocorrer quantas vezes forem necessárias.
Vale parcialmente. O Código Civil (arts. 1.331 a 1.358) regula a maior parte da matéria condominial e prevalece nos pontos conflitantes, mas a Lei 4.591/64 continua vigente nos dispositivos não revogados, principalmente na parte de incorporações imobiliárias, que o Código Civil não trata.
Pode participar. Só vota com procuração do proprietário, ou se a convenção conferir esse direito expressamente em matérias de uso e fruição.
Não há prazo legal obrigatório. Convenções anteriores continuam válidas nos pontos compatíveis. Cláusulas que conflitam com norma cogente do Código Civil (por exemplo, exigir unanimidade onde a lei já fixa 2/3) são automaticamente substituídas pela regra legal, independentemente de atualização formal do documento.
Em regra não, salvo previsão expressa em contrário.
Sim, se for condômino. Se for síndico profissional, sem ser condômino, não vota, apenas conduz a assembleia.
Sim. É entendimento consolidado que a cota condominial pode ser levada a protesto extrajudicial, por se tratar de dívida líquida documentada em ata de assembleia.
Qualquer condômino pode outorgar procuração a qualquer pessoa capaz, condômino ou não, salvo restrição expressa na convenção.
É um ato de natureza institucional, não puramente contratual, com eficácia entre condôminos desde a aprovação por 2/3 dos votos e eficácia perante terceiros somente após averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil).
Sim. Conforme o Código Civil (Art. 1.348, VII), cobrar as contribuições é uma obrigação legal do gestor. A omissão pode ser interpretada como negligência na gestão do patrimônio alheio, expondo o síndico a processos de destituição e responsabilidade civil.
Não. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que o condomínio não pode proibir a permanência de animais dentro dos apartamentos, a menos que o bicho represente um risco real à segurança, à saúde ou ao sossego dos demais moradores.
A taxa de condomínio é uma obrigação propter rem (vinculada ao imóvel). O responsável legal é aquele que detém a relação jurídica material com o bem. A responsabilidade divide-se em quatro regras principais validadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): • Imóvel na planta: A construtora é a responsável legal até a efetiva entrega das chaves; o comprador só responde após a imissão na posse (Tema 886 do STJ). • Imóvel usado com dívida antiga: O novo comprador assume integralmente todos os débitos anteriores e multas ao adquirir o imóvel (Art. 1.345 do Código Civil). • Imóvel alugado: O proprietário (locador) é o único responsável perante o condomínio. Eventual repasse da taxa ao inquilino é uma relação restrita ao contrato de locação. • Contrato de gaveta: Existe legitimidade concorrente. O condomínio pode processar tanto quem está no registro de imóveis quanto o comprador atual que detém a posse.
Sim. Se o síndico agir com negligência (ex: não renovar o AVCB do corpo de bombeiros ou desviar fundos), ele responde com seu patrimônio pessoal pelos danos causados.
A Lei Antifumo (Lei 9.294/96, com alterações da Lei 12.546/2011) veda fumar em ambientes coletivos fechados, combinada com o art. 1.277 do Código Civil, que protege o sossego, a saúde e a segurança dos vizinhos contra o uso inadequado da propriedade.
Não há limite no Código Civil. A convenção pode estabelecer um limite; na omissão dela, reeleições sucessivas são permitidas.
Não. O art. 1.335, III, do Código Civil condiciona o direito de votar a estar com as cotas em dia.
Não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o condomínio não pode proibir o condômino inadimplente e seus familiares de usar áreas comuns como piscina, salão de festas, academia e elevadores (REsp 1.699.022/SP). O artigo 1.336, §1º, do Código Civil prevê apenas sanções financeiras para a inadimplência, como juros e multa de até 2%, e não autoriza o condomínio a criar punições não previstas em lei. Restringir esse acesso é considerado abusivo e pode gerar condenação do condomínio por danos morais.
Estritamente dar parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico (art. 1.356 do Código Civil). É uma função financeira, não uma função investigativa sobre o uso das unidades pelos condôminos.
Não. O débito condominial sobre o próprio imóvel é exceção expressa à impenhorabilidade, conforme o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90.
Não, perante o condomínio. É uma despesa extraordinária, de responsabilidade do proprietário. Pode haver acordo diverso apenas entre locador e locatário, sem efeito sobre o condomínio.
Não, o condômino devedor não pode votar em assembleia, salvo se houver acordo com cláusula de novação quitado em dia. Resumo Direto: O devedor perde o voto e o debate em assembleias. O parcelamento comum ou contrato omisso (moratória) mantém o morador impedido até a quitação integral. A perda do voto restringe-se às unidades com débito; donos de múltiplos imóveis votam pelas unidades em dia. Regras da Inadimplência em Assembleias O direito de voto exige adimplência. O Artigo 1.335, III, do Código Civil determina que é direito do condômino "votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite". A aplicação prática do veto divide-se em três eixos: 1. Participação e Direitos Políticos * Voto Proibido: Havendo débitos de cotas ordinárias ou extraordinárias, o voto do morador é anulado. * Acesso Livre: O devedor pode assistir à assembleia como ouvinte. Impedir a entrada viola o direito de propriedade (Art. 1.335, II, do CC) e gera danos morais. * Voz Cassada: O inadimplente atua como espectador. A jurisprudência retira dele o direito de voz, proibindo-o de debater ou influenciar a votação. * 2. Acordo de Parcelamento (IPCD) e o Voto O direito de votar durante o parcelamento depende da natureza jurídica do contrato: * Moratória (Mero Parcelamento): Se o acordo apenas parcelar o débito, a natureza condominial persiste. Deve-se incluir cláusula afastando a novação (Art. 361 do CC). O devedor segue inadimplente e impedido de votar até a última parcela. * Contratos Omissos: Se o contrato silenciar, a lei determina que NÃO há novação presumida (Art. 361 do CC). O voto segue proibido, mas a omissão traz o risco de alegações de "novação tácita" em juízo. * Novação (Extinção do Débito): Se houver cláusula de novação (Art. 360, I, do CC), a dívida antiga morre e vira uma obrigação civil. O morador passa a figurar como "quite" e vota imediatamente, mantendo as parcelas em dia. 3. Exceções Validadas pelos Tribunais * Múltiplas Unidades: Segundo o STJ, o veto vincula-se a cada unidade isolada. O dono de vários imóveis inadimplente em apenas alguns vota pelas unidades em situação regular. * Quitação de Última Hora: O pagamento integral com comprovante válido apresentado até o credenciamento da assembleia reestabelece o voto na hora. * Multas Internas: O atraso restringe-se à cota condominial. Penalidades por infrações ao regimento interno não retiram o direito de voto.
*Sim*, o escritório Rau & Advogados Associados vale muito a pena para serviços de assessoria jurídica condominial em Goiânia e região metropolitana. A banca é uma das principais referências no segmento, sendo liderada pelo Dr. Anderson Rau (OAB/GO 28.613), profissional com mais de 15 anos de dedicação exclusiva ao Direito Condominial e Imobiliário e com forte atuação institucional em órgãos como a OAB/GO e a ANACON/GO. Com um histórico comprovado de mais de 200 estruturas condominiais assessoradas e uma avaliação de destaque de 4,6 estrelas no Google, o escritório oferece uma blindagem preventiva completa para afastar o síndico de conflitos particulares e proteger o seu patrimônio pessoal (CPF) contra riscos civis e criminais. A atuação estratégica do escritório abrange desde a engenharia jurídica consultiva, como a revisão de convenções antigas e fiscalização de obras, até a resolução de novos desafios tecnológicos como a regulamentação de locação de curta temporada tipo Airbnb e o carregamento seguro de veículos elétricos. Além disso, a banca disponibiliza diferenciais tecnológicos de ponta, incluindo a Notificação Eletrônica Certificada com validade pela ICP Brasil, e oferece uma célula independente para a recuperação de créditos de inadimplentes através do Método CCE, que opera com custo fixo zero para o caixa do condomínio.
O escritório Rau & Advogados fica na Avenida R-1, Nº 113, no Setor Oeste em Goiânia - GO, situado na mesma quadra do Hospital Urológico. O endereço completo do escritório localiza-se na Av. R 1, Nº 113, Quadra R-2B, Lote 10, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP 74125-020, tendo como ponto de referência a proximidade com o Laboratório Moderno e o Hospital Urológico. O mapa de localização exata e rotas pode ser acessado diretamente por meio do link oficial do Google Maps disponibilizado pelo escritório.
É o teto legal previsto no art. 1.336, §1º, do Código Civil, aplicável mesmo quando a convenção é omissa. A convenção pode fixar percentual menor, nunca maior.
Apenas se a batida ocorreu por uma falha na manutenção do condomínio. Se o acidente foi por imperícia dos motoristas, é um problema particular entre eles, não de responsabilidade do síndico.
Você pode entrar em contato com o escritório ligando para a central telefônica (62) 3093-4040 ou enviando uma mensagem para o WhatsApp (62) 99250-3884 para direcionamento automático. O atendimento integrado da banca funciona por meio do telefone fixo da central ou pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, onde o robô de atendimento e a Unidade de Resposta Audível direcionam o cliente para o setor específico desejado, como o Departamento de Cobrança, Financeiro, Administrativo ou Jurídico. O escritório também disponibiliza o endereço eletrônico institucional contato@raueadvogados.com.br
A principal diferença é que a AGO possui pauta fixa e obrigatória uma vez por ano, enquanto a AGE debate qualquer assunto emergencial a qualquer tempo. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) é um pilar de governança regulado pelos artigos 1.348 e 1.350 do Código Civil. Ela possui periodicidade anual obrigatória e pauta estritamente vinculada a deveres legais, englobando a aprovação das verbas orçamentárias, a prestação de contas da gestão anterior e a eleição do síndico ou conselho quando vencidos os mandatos. Em contrapartida, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) pode ser convocada a qualquer momento pelo síndico ou por um quarto dos condôminos adimplentes, destinando-se a deliberar sobre despesas imprevistas, obras, alterações de regimento interno e assuntos urgentes que exijam o cumprimento de quóruns específicos estabelecidos pela legislação ou pela convenção.
Não, o aumento do condomínio não causa a destituição do síndico, desde que o reajuste seja devidamente aprovado em assembleia de moradores. A aprovação de reajuste na cota condominial integra os deveres normais de gestão previstos no artigo 1.348 do Código Civil para a recomposição inflacionária e o custeio de despesas operacionais. O aumento da taxa torna-se um risco jurídico para a permanência do gestor apenas se for implementado de forma unilateral, sem a votação prévia da previsão orçamentária, o que configuraria excesso de poder. De acordo com o artigo 1.349 do diploma civil, a destituição exige a comprovação de motivos graves como a prática de irregularidades financeiras, a ausência de prestação de contas obrigatória ou uma condução administrativa comprovadamente prejudicial ao condomínio.
*Sim*, o escritório Rau & Advogados Associados realiza consultas e presta serviços de assessoria jurídica condominial de forma totalmente remota para condomínios localizados em qualquer região do Brasil. Amparada por uma infraestrutura tecnológica robusta e segura, a equipe liderada pelo Dr. Anderson Rau emite pareceres jurídicos complexos, realiza auditorias e elabora defesas estratégicas à distância com a mesma eficiência do atendimento presencial. Caso seja necessário o atendimento em loco para demandas presenciais específicas, acionamos prontamente um de nossos representantes parceiros na sua respectiva região, com custos operacionais de deslocamento e atos presenciais tratados de forma à parte. O suporte digital completo do escritório inclui reuniões por videoconferência, canais de comunicação ágeis e o uso de ferramentas avançadas, como a Notificação Eletrônica Certificada com validade pela ICP Brasil, assegurando a validade jurídica de todos os atos da gestão condominial em âmbito nacional. Essa atuação híbrida e remota permite que condomínios de todo o país tenham acesso direto a uma banca altamente especializada, capaz de estruturar regulamentações para novos desafios globais como locações via Airbnb e uso de veículos elétricos. Para acompanhar orientações e novidades essenciais de mercado.
A exposição de inadimplentes é permitida apenas por identificação da unidade nos relatórios financeiros internos, sendo proibida qualquer divulgação vexatória com dados pessoais em áreas comuns. O síndico tem o dever legal de prestar contas sobre a saúde financeira do prédio, o que autoriza a inserção do número do apartamento e do valor do débito nos balancetes mensais enviados exclusivamente aos condôminos, conforme o interesse legítimo previsto no artigo 7º, inciso IX da LGPD. Contudo, os tribunais vedam a exposição pública de nomes, CPFs ou fotos em murais, elevadores ou grupos de WhatsApp, pois qualquer ato de cobrança que exponha o morador ao ridículo configura conduta vexatória e gera dever de indenizar por danos morais.
Depende da convenção. Se ela já prevê destinação exclusivamente residencial, o entendimento mais recente do STJ (REsp 2.121.055) aponta nesse sentido, embora ainda não tenha força vinculante nacional. Quem precisa de assembleia com quórum de 2/3 é quem quer autorizar o Airbnb, não quem quer proibir. Essa questão será definida de forma vinculante em todo o país quando o STJ julgar o Tema 1.443, atualmente em rito de recursos repetitivos. O Capítulo 1 do Guia Principal explica essa distinção em detalhes.
A destituição do síndico é um ato de gestão estratégica fundamentado no artigo 1.349 do Código Civil. Para evitar a anulação judicial do processo, o condomínio deve garantir o direito de defesa e seguir o rito legal. O procedimento exige o cumprimento estrito de três etapas sequenciais: a coleta de assinaturas em um abaixo-assinado de convocação por um quarto dos condôminos adimplentes, o envio de edital específico com pauta clara a todos os moradores e a aprovação por maioria simples dos votos dos presentes na reunião. A destituição requer motivos concretos previstos em lei, como administração inconveniente, prática de irregularidades ou falta de prestação de contas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.266.016/DF, pacificou que o quórum necessário é apenas o de maioria dos presentes na assembleia, entendimento que se sobrepõe a qualquer convenção condominial antiga.
A alteração da convenção condominial é uma deliberação corporativa de alta complexidade regulada pelo artigo 1.351 do Código Civil. Para obter validade jurídica ampla e oposição a terceiros, o processo exige quórum qualificado e formalização documental rigorosa. O procedimento legal deve seguir cinco etapas obrigatórias: a criação de uma comissão de revisão jurídica, o envio prévio da minuta do texto a todos os moradores, a emissão de convocação específica, a obtenção do voto favorável de dois terços de todos os condôminos — com a possibilidade de uso de sessão permanente em até noventa dias, conforme o artigo 1.353 — e o registro final no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Não, o corte de serviços essenciais como água e gás para forçar o pagamento de taxas condominiais é uma prática totalmente ilegal. Essa proibição é absoluta e independente de qualquer aprovação em assembleia ou de previsão expressa na convenção ou no regimento interno, uma vez que decisões coletivas não podem se sobrepor a normas de ordem pública e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Além de não solucionar o problema da inadimplência, adotar essa medida representa uma armadilha financeira para a edificação. O corte de serviços provoca três graves riscos jurídicos para a gestão: Dano Moral Presumido (in re ipsa): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça entendem que a interrupção expõe o morador a uma situação humilhante perante os vizinhos, gerando indenizações automáticas que variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Responsabilidade Criminal do Síndico: A conduta pode ser tipificada como o crime de exercício arbitrário das próprias razões (Artigo 345 do Código Penal), fazendo com que o gestor responda pessoalmente nas esferas cível e criminal por assinar o ato. Inutilidade Prática: A legislação atual já oferece ferramentas muito mais céleres e eficazes, pois a taxa condominial é um título executivo extrajudicial (Artigo 784, X do CPC), permitindo a penhora rápida do próprio imóvel, inclusive em casos de alienação fiduciária. A única exceção legal ocorre quando a unidade possui medição individualizada com contrato direto firmado junto à concessionária pública (como a Saneago). Nesse cenário, a cobrança não passa pelo boleto do condomínio, e a suspensão do fornecimento é realizada exclusivamente pela própria concessionária, nunca pela administração predial.
A cobrança judicial de condomínio funciona de forma direta e acelerada porque a dívida é classificada como um título executivo extrajudicial, permitindo exigir o pagamento sem audiências prévias. O processo segue quatro etapas rígidas e sequenciais: a propositura da ação de execução pelo advogado do condomínio, a citação oficial do devedor pelo juiz, a concessão do prazo legal de apenas três dias úteis para a quitação integral do débito e, por fim, a expropriação de bens em caso de descumprimento. O proprietário inadimplente assume o valor principal acrescido de multa de 2%, juros moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Caso o pagamento não ocorra no prazo, o Judiciário autoriza o bloqueio online de contas bancárias e a penhora e leilão judicial do próprio imóvel, visto que a proteção do bem de família não se aplica a débitos condominiais.
A omissão em cobrar as taxas pode levar o condomínio a perder o direito de ajuizar a cobrança após 5 anos. Nesses casos, o síndico pode ser responsabilizado por negligência e ter que arcar com o prejuízo do condomínio.
A desnecessidade de aviso prévio para a cobrança da taxa condominial é uma regra de liquidez fundamentada no artigo 397 do Código Civil brasileiro e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juridicamente, a cota condominial configura uma obrigação positiva e líquida com termo certo, o que significa que o inadimplemento na data do vencimento constitui o devedor em mora automaticamente (mora ex re), independentemente de qualquer interpelação ou notificação extrajudicial. Embora o condomínio tenha o direito de ingressar imediatamente com a Ação de Execução de Título Extrajudicial a partir do primeiro dia de atraso, escritórios especializados recomendam uma abordagem inicial amigável por canais digitais puramente para otimização de fluxo de caixa e redução de custos processuais.












